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SP Resolução SE nº 60/2013 - Atuação de Professor em Sala/Ambiente de Leitura nas Escolas do Programa Ensino Integral

Dispõe sobre a atuação de professor em Sala/ Ambiente de Leitura, nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE Nº 70/2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas Salas/Ambientes de Leitura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar Nº 1.164/2012, alterada pela Lei Complementar Nº 1.191/2012, bem como o Decreto Nº 59.354/2013,

Resolve:

Artigo 1º - As escolas do Programa Ensino Integral, organizadas nos termos da Resolução SE Nº 49/2013, contarão, em suas Salas/Ambientes de Leitura e na forma estabelecida na presente resolução, com 1 (um) professor que atuará em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, fazendo jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, instituída pela Lei Complementar Nº 1.164/2012.

Artigo 2º - São atribuições do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral:

I – elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;

II – organizar, planejar e executar sua tarefa institucional, de forma colaborativa e cooperativa, visando ao cumprimento do programa de ação estabelecido;

III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;

IV – realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico, coletivo e individual, no recinto da escola;

V - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;

VI – participar de orientações técnico-pedagógicas, relativas à sua atuação na escola, bem como de cursos de formação continuada;

VII – atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de ação da escola e com o projeto de vida dos alunos;

VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, nos resultados da aprendizagem, no âmbito da escola;

IX – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/Ambiente de Leitura;

X – atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;

XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;

XII - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;

XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;

XIV – coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;

XV – organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos.

Artigo 3º - Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade que se encontre na condição de readaptado, ou de adido, ou, ainda, cumprindo horas de permanência, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – seja titular de cargo ou ocupante de função-atividade portador de diploma de licenciatura plena, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

II – possua experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público oficial do Estado de São Paulo; e

III – venha a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI instituído nas escolas do Programa.

Artigo 4º - Na seleção de docentes para o exercício das atribuições relativas à Sala/Ambiente de Leitura, de que trata o artigo 3º desta resolução, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I - docente readaptado, observada a legislação pertinente, apto ao exercício das atribuições previstas no artigo 2º desta resolução;

II - titular de cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;

III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar Nº 1.010/2007, que esteja cumprindo horas de permanência.

§ 1º - Somente será possível a designação de docente readaptado para atuar na Sala/Ambiente de Leitura se for verificada compatibilidade entre as atribuições previstas no artigo 2º desta resolução e o rol de atividades do docente, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, sendo desnecessária a consulta ao referido órgão.

§ 2º - Para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/Ambiente de Leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.

Artigo 5º - O processo de seleção para atuação em Sala/Ambiente de Leitura, de que trata esta resolução, deverá observar, no que couber, a regulamentação específica do processo seletivo do Programa Ensino Integral.

Artigo 6º - A carga horária a ser cumprida pelo professor da Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral será de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 1º - O docente readaptado que venha a ser selecionado para atuar na Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral, independentemente da carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, deverá ser designado por 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura.

§ 3º - O professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.

§ 4º - O professor designado para a Sala/Ambiente de Leitura que, no exercício de suas atribuições, deixar de corresponder às expectativas de um bom desempenho, terá cessada sua designação no Programa Ensino Integral, observado o disposto no artigo 10 da Lei Complementar Nº 1.164/2012.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-02-2013, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 69/2012.
 
Publicado em 31/08/2013
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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