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SP - Resolução SE nº 90/2012 - Avaliação do desempenho dos alunos das escolas estaduais do Ensino Médio Integral

Dispõe sobre a avaliação do desempenho dos alunos das escolas estaduais que oferecem Ensino Médio Integral e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer critérios e diretrizes a serem observados na avaliação de desempenho escolar dos alunos das escolas estaduais que oferecem Ensino Médio Integral, de que trata a Lei Complementar Nº 1.164/2012, nos diferentes componentes curriculares que integram a matriz curricular constante do Anexo da Resolução SE Nº 12/2012, alterado pela Resolução SE Nº 82/2012,

Resolve:

Artigo 1º - A avaliação do desempenho dos alunos das escolas com Ensino Médio Integral objetiva contemplar o discente num contexto de aprendizagem mais abrangente e globalizado, de modo a identificá-lo como um jovem autônomo, solidário e competente.

Artigo 2º – Os componentes da matriz curricular, específica para o Ensino Médio Integral, serão avaliados de forma diferenciada relativamente à Base Nacional Comum e Língua Estrangeira Moderna, à Parte Diversificada (com exceção da Língua Estrangeira Moderna) e às Atividades Complementares.

Artigo 3º - Os componentes curriculares da Base Nacional Comum e a Língua Estrangeira Moderna, da Parte Diversificada, serão avaliados nos termos da legislação pertinente e seus resultados integrarão a definição da situação final do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção, ao término do ano letivo.

Artigo 4º – Os componentes curriculares da Parte Diversificada, exceto Língua Estrangeira Moderna, serão avaliados na conformidade da legislação pertinente, porém as notas atribuídas não interferirão na definição da situação final do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção, ao término do ano letivo.

§ 1º - As Disciplinas Eletivas, de duração e avaliação semestrais, terão nota atribuída, mediante decisão consensual dos docentes envolvidos, observando-se os critérios de participação e envolvimento do aluno (desenvolvimento das atividades e pontualidade em sua entrega), de assiduidade, de mudança de atitude, domínio de conteúdo e uso prático dos quatro pilares da educação.

§ 2º – Para a avaliação, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser utilizados diferentes instrumentos, tais como ficha para registros sobre o desempenho do aluno, portfólios, observação pelo professor, uso de agenda etc.

§ 3º - No componente curricular Prática de Ciências, a análise do desempenho do aluno será incorporada à avaliação das disciplinas de Biologia, Física, Química e Matemática, compondo a nota bimestral, em cada uma dessas disciplinas.

§ 4º - Para fins de promoção ou de retenção, em qualquer série do Ensino Médio Integral, com relação à avaliação dos componentes curriculares de que trata este artigo, será considerada apenas a frequência do aluno.

Artigo 5º - Os componentes curriculares constantes das Atividades Complementares serão avaliados, sem atribuição de notas, devendo a frequência do aluno ser considerada, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único – As avaliações das Atividades Complementares dar-se-ão na seguinte conformidade:

1 - a Orientação de Estudo, por meio de ficha em que se acompanhem e registrem os avanços dos alunos e, se necessário, também suas dificuldades, incluindo registros do processo de autoavaliação;

2 - o Projeto de Vida, mediante parecer descritivo a ser elaborado ao final de cada semestre, versando sobre atitudes e ações observáveis, desenvolvidas pelo aluno, e fundamentadas na obtenção das competências dos quatro pilares da educação;

3 - a Preparação Acadêmica/Mundo do Trabalho, por meio de observação do professor, por autoavaliação do aluno e por avaliação em grupo, com registros em portfólios, fichas de observação e outras formas que a escola julgar adequadas.

Artigo 6º - O desempenho escolar nos componentes curriculares da Parte Diversificada, exceto Língua Estrangeira Moderna, e nas Atividades Complementares, registrado nos seus respectivos instrumentos, será considerado na análise global de cada aluno, a se realizar no Conselho de Classe.

Artigo 7º – Para os alunos em situação de progressão parcial, a escola deverá organizar diferentes práticas para desenvolver as competências, habilidades e conteúdos referentes ao(s) componente(s) curricular(es), objeto da retenção, tais como trabalhos de pesquisa, trabalhos em grupo com atividades interdisciplinares e outras atividades que se julguem convenientes para sanar as dificuldades de aprendizagem que impediram a promoção.

Parágrafo único - As atividades, a que se refere este artigo, serão realizadas durante os turnos regulares de aulas.

Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/02/2012. 
Publicado em 05/10/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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