SP Decreto nº 58.240/2012 - Identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar
Dispõe sobre a identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de proceder à identificação, bem como à quantificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar,
Decreta:
Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar poderá ser ocupada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ofereçam atividades regulares de ensino em, pelo menos, 2 (dois) turnos de funcionamento;
II - contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes;
III - comportem em seu módulo, na classe de Agente de Organização Escolar, no mínimo, 3 (três) servidores, observada legislação pertinente.
§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA contará com uma função de Gerente de Organização Escolar.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas - CELs que se caracteriza como projeto da Pasta.
Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo anterior e em conformidade com o § 2º, do artigo 15, da Lei Complementar Nº 1.144/2011, fica fixado em 4.599 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove) o número de funções de Gerente de Organização Escolar classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte integrante do presente decreto.
§ 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções estabelecidas no "caput" deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com as especificidades do Quadro de Aulas e organização da escola a cada ano letivo, em razão dos dispositivos do artigo 1º deste decreto.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, atualizar anualmente a identificação das unidades, procedendo a totalização das funções de Gerente de Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.144/2011.
ANEXO
O anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto Nº 58.540/2012, que contem a relação das unidades que comportam uma função de Gerente de Organização Escolar, se encontra no DOE de 21/07/2012, página 3 do Caderno I.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Complementar Nº 1.144/2011, e considerando a necessidade de proceder à identificação, bem como à quantificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar,
Decreta:
Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar poderá ser ocupada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ofereçam atividades regulares de ensino em, pelo menos, 2 (dois) turnos de funcionamento;
II - contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes;
III - comportem em seu módulo, na classe de Agente de Organização Escolar, no mínimo, 3 (três) servidores, observada legislação pertinente.
§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA contará com uma função de Gerente de Organização Escolar.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas - CELs que se caracteriza como projeto da Pasta.
Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo anterior e em conformidade com o § 2º, do artigo 15, da Lei Complementar Nº 1.144/2011, fica fixado em 4.599 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove) o número de funções de Gerente de Organização Escolar classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte integrante do presente decreto.
§ 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções estabelecidas no "caput" deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com as especificidades do Quadro de Aulas e organização da escola a cada ano letivo, em razão dos dispositivos do artigo 1º deste decreto.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, atualizar anualmente a identificação das unidades, procedendo a totalização das funções de Gerente de Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.144/2011.
ANEXO
O anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto Nº 58.540/2012, que contem a relação das unidades que comportam uma função de Gerente de Organização Escolar, se encontra no DOE de 21/07/2012, página 3 do Caderno I.
Publicado em 21/07/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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