Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, visando proceder aos ajustes relativos aos momentos e às formas operacionais que vêm sendo observados pelas autoridades educacionais na organização dos mecanismos de apoio escolar oferecidos aos alunos do ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino, na conformidade do contido na Resolução SE Nº 02/2012 com as alterações introduzidas pela Resolução SE Nº 44/2012, solicita das autoridades em epígrafe, especial atenção aos aspectos abaixo.
1. O irrestrito e indispensável atendimento aos três quesitos exigidos na oferta dos estudos de recuperação contínua, quando mediada pela atuação de um Professor Auxiliar:
* a exigência do mínimo de alunos por classe;
* a adesão do professor regente da classe/disciplina, manifesta por sua anuência em trabalhar em conjunto com o Professor Auxiliar e
* a existência de um diagnóstico objetivo, pontual e específico das dificuldades de aprendizagem de cada aluno.
Esses requisitos se constituem no tripé básico e legal abaixo do qual se inviabiliza qualquer possibilidade de oferta deste apoio ao escolar ao aluno.
2. O entendimento a ser dado à duração dos períodos da recuperação contínua, que, apoiados em possibilidades legais de repetidos e sucessivos momentos de atuação do Professor Auxiliar - § 2º do artigo 5º da Resolução SE Nº 02/2012, exige a demarcação da duração máxima do tempo necessário a cada atendimento realizado pelo Professor Auxiliar.
Nesse sentido, respeitado o contido nos § 3º do artigo 4º e § 2º do artigo 5º das referidas resoluções, toda solicitação apresentada pelo professor regente, com sua anuência de trabalho coadjuvado pelo Professor Auxiliar, desde que devidamente deferida pelo Conselho de Classe na respectiva reunião bimestral, artigo 9º da Resolução SE Nº 02/2012, não poderá exceder à duração de um bimestre letivo.
O Conselho de Classe é entendido como momento de avaliação do ensino, da aprendizagem e dos impactos do apoio escolar na superação das dificuldades do aluno, bem como de replanejamento do ensino para o bimestre seguinte, com destaques a situações e encaminhamentos à nova(s) solicitação(ões) desse apoio escolar, se considerados necessários pelos participantes do referido Conselho.
Publicado em 27/07/2012
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, visando proceder aos ajustes relativos aos momentos e às formas operacionais que vêm sendo observados pelas autoridades educacionais na organização dos mecanismos de apoio escolar oferecidos aos alunos do ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino, na conformidade do contido na Resolução SE Nº 02/2012 com as alterações introduzidas pela Resolução SE Nº 44/2012, solicita das autoridades em epígrafe, especial atenção aos aspectos abaixo.
1. O irrestrito e indispensável atendimento aos três quesitos exigidos na oferta dos estudos de recuperação contínua, quando mediada pela atuação de um Professor Auxiliar:
* a exigência do mínimo de alunos por classe;
* a adesão do professor regente da classe/disciplina, manifesta por sua anuência em trabalhar em conjunto com o Professor Auxiliar e
* a existência de um diagnóstico objetivo, pontual e específico das dificuldades de aprendizagem de cada aluno.
Esses requisitos se constituem no tripé básico e legal abaixo do qual se inviabiliza qualquer possibilidade de oferta deste apoio ao escolar ao aluno.
2. O entendimento a ser dado à duração dos períodos da recuperação contínua, que, apoiados em possibilidades legais de repetidos e sucessivos momentos de atuação do Professor Auxiliar - § 2º do artigo 5º da Resolução SE Nº 02/2012, exige a demarcação da duração máxima do tempo necessário a cada atendimento realizado pelo Professor Auxiliar.
Nesse sentido, respeitado o contido nos § 3º do artigo 4º e § 2º do artigo 5º das referidas resoluções, toda solicitação apresentada pelo professor regente, com sua anuência de trabalho coadjuvado pelo Professor Auxiliar, desde que devidamente deferida pelo Conselho de Classe na respectiva reunião bimestral, artigo 9º da Resolução SE Nº 02/2012, não poderá exceder à duração de um bimestre letivo.
O Conselho de Classe é entendido como momento de avaliação do ensino, da aprendizagem e dos impactos do apoio escolar na superação das dificuldades do aluno, bem como de replanejamento do ensino para o bimestre seguinte, com destaques a situações e encaminhamentos à nova(s) solicitação(ões) desse apoio escolar, se considerados necessários pelos participantes do referido Conselho.
Publicado em 27/07/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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