Dispõe sobre Orientações Técnicas realizadas pelos órgãos centrais e regionais, de que trata o artigo 8º da Resolução SE Nº 58/2011
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram os Coordenadores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – EFAP e das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB, de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA e de Orçamento e Finanças - COFI, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de implementação de Orientações Técnicas, realizadas no âmbito de atuação dos órgãos centrais ou regionais da Pasta, de que trata o artigo 8º da Resolução SE Nº 58/2011,
Resolve:
Artigo 1º - Todas as Orientações Técnicas programadas pelos órgãos centrais ou regionais desta Pasta, que visam a subsidiar a atuação de servidores na implementação de diretrizes, metodologias, procedimentos e/ou práticas técnico-pedagógicas, curriculares e administrativas da educação básica, deverão ser organizadas e implementadas na conformidade do disposto na presente resolução.
Artigo 2º - Para fins do que dispõe esta resolução, entende-se por Orientação Técnica todo e qualquer espaço de reuniões de caráter pontual, sistemático ou circunstancial, que objetive o aprimoramento da prática profissional do servidor, com vistas a subsidiá-lo com informações específicas que aperfeiçoem seu desempenho.
Artigo 3º - As atividades propostas para cada Orientação Técnica deverão totalizar, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) horas diárias, podendo ser realizadas em horário regular de trabalho dos servidores envolvidos, sendo que, no caso de Orientação Técnica destinada a docentes em sala de aula, seu desenvolvimento não poderá exceder a 1 (um) dia de atividades por trimestre.
Artigo 4º - A participação do servidor em Orientação Técnica, organizada por órgão central ou por Diretoria de Ensino e que, em função de sua especificidade, demandar mais de 1 (um) dia de atividades, dentro do prazo de 1 (uma) semana, deverá ser previamente autorizada pelo superior imediato do servidor.
Parágrafo único – A prévia autorização do superior imediato do servidor será igualmente necessária no caso de a Orientação Técnica estar sendo programada para se realizar em local diverso daquele que abriga o órgão/unidade que a promoverá.
Artigo 5º - O servidor convocado para participar de Orientação Técnica será dispensado das atividades/aulas, do turno/período de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da Orientação, podendo haver dispensa de até a totalidade das atividades/aulas do servidor, quando:
I – a carga horária e a distância do local de realização da Orientação Técnica inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do participante ao seu órgão/unidade de exercício; ou
II - a carga horária da Orientação Técnica e o tempo necessário ao deslocamento do participante perfizerem a totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício.
Parágrafo único - Ao participante de Orientação Técnica não será conferido certificado.
Artigo 6º - As Orientações Técnicas programadas pelos órgãos centrais ou regionais deverão, no que couber, rotineiramente e antes de sua realização, ser devidamente cadastradas no Sistema – CadFormação, ferramenta online disponibilizada no site www.escoladeformacao.sp.gov.br/cadformacao
Parágrafo único – Também deverá ser objeto de cadastramento no Sistema – CadFormação, após a realização da Orientação Técnica, o Relatório de Conclusão, com breve descrição das atividades e o total de participantes.
Artigo 7º - Caberá ao Coordenador ou ao Dirigente Regional de Ensino, responsável pela realização da Orientação Técnica:
I – publicar no Diário Oficial do Estado o ato de convocação dos servidores a que se destina a Orientação;
II - zelar pelo desenvolvimento da rotina de trabalho no órgão/unidade de exercício do servidor convocado, quando a Orientação ocorrer em horário coincidente;
III - desenvolver as atividades programadas para a Orientação na data, período, horário e local divulgados;
IV – publicar no Diário Oficial do Estado a declaração de efetivo exercício dos servidores participantes da Orientação;
V - divulgar, mediante ato formal e após a realização da Orientação Técnica, informações e esclarecimentos específicos sobre seu teor, nas unidades escolares, quando necessário.
Artigo 8º - O servidor participante de Orientação Técnica fará jus ao pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade da legislação pertinente.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram os Coordenadores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – EFAP e das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB, de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA e de Orçamento e Finanças - COFI, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de implementação de Orientações Técnicas, realizadas no âmbito de atuação dos órgãos centrais ou regionais da Pasta, de que trata o artigo 8º da Resolução SE Nº 58/2011,
Resolve:
Artigo 1º - Todas as Orientações Técnicas programadas pelos órgãos centrais ou regionais desta Pasta, que visam a subsidiar a atuação de servidores na implementação de diretrizes, metodologias, procedimentos e/ou práticas técnico-pedagógicas, curriculares e administrativas da educação básica, deverão ser organizadas e implementadas na conformidade do disposto na presente resolução.
Artigo 2º - Para fins do que dispõe esta resolução, entende-se por Orientação Técnica todo e qualquer espaço de reuniões de caráter pontual, sistemático ou circunstancial, que objetive o aprimoramento da prática profissional do servidor, com vistas a subsidiá-lo com informações específicas que aperfeiçoem seu desempenho.
Artigo 3º - As atividades propostas para cada Orientação Técnica deverão totalizar, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) horas diárias, podendo ser realizadas em horário regular de trabalho dos servidores envolvidos, sendo que, no caso de Orientação Técnica destinada a docentes em sala de aula, seu desenvolvimento não poderá exceder a 1 (um) dia de atividades por trimestre.
Artigo 4º - A participação do servidor em Orientação Técnica, organizada por órgão central ou por Diretoria de Ensino e que, em função de sua especificidade, demandar mais de 1 (um) dia de atividades, dentro do prazo de 1 (uma) semana, deverá ser previamente autorizada pelo superior imediato do servidor.
Parágrafo único – A prévia autorização do superior imediato do servidor será igualmente necessária no caso de a Orientação Técnica estar sendo programada para se realizar em local diverso daquele que abriga o órgão/unidade que a promoverá.
Artigo 5º - O servidor convocado para participar de Orientação Técnica será dispensado das atividades/aulas, do turno/período de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da Orientação, podendo haver dispensa de até a totalidade das atividades/aulas do servidor, quando:
I – a carga horária e a distância do local de realização da Orientação Técnica inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do participante ao seu órgão/unidade de exercício; ou
II - a carga horária da Orientação Técnica e o tempo necessário ao deslocamento do participante perfizerem a totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício.
Parágrafo único - Ao participante de Orientação Técnica não será conferido certificado.
Artigo 6º - As Orientações Técnicas programadas pelos órgãos centrais ou regionais deverão, no que couber, rotineiramente e antes de sua realização, ser devidamente cadastradas no Sistema – CadFormação, ferramenta online disponibilizada no site www.escoladeformacao.sp.gov.br/cadformacao
Parágrafo único – Também deverá ser objeto de cadastramento no Sistema – CadFormação, após a realização da Orientação Técnica, o Relatório de Conclusão, com breve descrição das atividades e o total de participantes.
Artigo 7º - Caberá ao Coordenador ou ao Dirigente Regional de Ensino, responsável pela realização da Orientação Técnica:
I – publicar no Diário Oficial do Estado o ato de convocação dos servidores a que se destina a Orientação;
II - zelar pelo desenvolvimento da rotina de trabalho no órgão/unidade de exercício do servidor convocado, quando a Orientação ocorrer em horário coincidente;
III - desenvolver as atividades programadas para a Orientação na data, período, horário e local divulgados;
IV – publicar no Diário Oficial do Estado a declaração de efetivo exercício dos servidores participantes da Orientação;
V - divulgar, mediante ato formal e após a realização da Orientação Técnica, informações e esclarecimentos específicos sobre seu teor, nas unidades escolares, quando necessário.
Artigo 8º - O servidor participante de Orientação Técnica fará jus ao pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade da legislação pertinente.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publicado em 07/06/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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