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SP - Resolução SE nº 12/2012 - Insitui o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral e Diretrizes para a Organização e Funcionamento

Institui o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Lei Complementar Nº 1.164/2012, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar Nº 1.164/2012, e considerando a necessidade de se ampliarem as oportunidades de acesso ao ensino superior e ao mercado de trabalho, a alunos do ensino médio, propiciando-lhes permanência em período integral nas escolas da rede pública estadual; a implantação gradativa do ensino médio em período integral, com organização e funcionamento próprios; a adesão da comunidade escolar ao projeto de ensino médio de período integral, expressamente registrada pela equipe gestora, resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em escolas que oferecem curso de ensino médio, de que trata a Lei Complementar Nº 1.164/2012, e cuja organização e funcionamento respeitarão as diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Da Gestão Pedagógica e Administrativa

Artigo 2º - A Gestão Pedagógica e Administrativa na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral utilizará, como instrumentos: Plano de Ação, Programa de Ação e Guias de Aprendizagem, pelos quais se entende:

I - Plano de Ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;

II - Programa de Ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido;

III - Guias de Aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores para os alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;

Da Organização Curricular

Artigo 3º - A organização curricular deverá se fundamentar nas dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixos integralizadores dos diferentes conhecimentos, de forma contextualizada, e na perspectiva da interdisciplinaridade.

Artigo 4º - O currículo nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional, compreenderá as disciplinas estabelecidas na matriz curricular constante do Anexo que integra esta resolução.

§ 1º - A matriz curricular, a que se refere o caput deste artigo, será implantada em todas as séries do ensino médio, compreendendo disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e atividades complementares.

§ 2º - Constituem-se atividades complementares as ações pedagógicas desenvolvidas pelos professores, com vistas à formação integral do aluno, por meio de: orientação de estudos, preparação para elaboração de seu projeto de vida, preparação acadêmica, orientação para ingresso no mundo do trabalho e avaliação semanal.

§ 3º - A carga horária de estudos e atividades pedagógicas, prevista na matriz curricular, será desenvolvida com a participação, de forma integrada, de alunos, professores e equipe gestora da Escola.

§ 4º - Na distribuição da carga horária, observar-se-á:

1 - carga horária nunca inferior a 2 aulas semanais em qualquer componente curricular;

2 - presença, em todas as séries, das disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Historia, Geografia, Filosofia, Sociologia, Física, Química, Biologia, Arte e Educação Física, com prevalência de carga horária para Língua Portuguesa e Matemática;

3 - Língua Estrangeira Moderna:
3.1 - Língua Inglesa, em todas as séries, a partir da 1ª série.
3.2 - Língua Espanhola, como disciplina eletiva, a critério da escola.

Da Organização Administrativa

Artigo 5º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral terão a seguinte estrutura administrativa:

I - Equipe Gestora:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Professor Coordenador por Área de Conhecimento.

II – Equipe de Apoio Escolar:
a) Agente de Organização Escolar;
b) Gerente de Organização Escolar.

§ 1º - O módulo de pessoal integrante do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso I deste artigo, independerá dos critérios de fixação de módulo das unidades escolares, estabelecido na legislação pertinente.

§ 2º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador por área de conhecimento,

§ 3º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral terão o corpo docente constituído por Professores Educação Básica II (PEB II), habilitados ou qualificados no componente curricular ou área de conhecimento em que irão atuar, podendo contar, ainda, com professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura.

§ 4º – A definição do módulo de pessoal integrante do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o inciso II deste artigo, observará as disposições da legislação pertinente, considerando em dobro o número de classes em funcionamento na Escola.

Do Atendimento à Demanda

Artigo 6º - O corpo discente nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral será formado por jovens que, observados os critérios de acesso e permanência estabelecidos nos instrumentos legais, atendam as seguintes exigências:

I – tenham concluído com certificação o ensino fundamental;

II – apresentem disponibilidade de tempo para frequência ao curso de ensino médio em período integral;

III – assumam o compromisso de elaborar projeto de vida.

Parágrafo único – O projeto de vida, a que se refere o inciso III deste artigo, consiste de documento a ser elaborado pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.

Artigo 7º - O atendimento de alunos para matrícula nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral observará a seguinte ordem de prioridade:

I - alunos já matriculados na unidade escolar que irá oferecer o ensino médio de período integral;

II – demais alunos, observadas as diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda escolar, estabelecidos na legislação pertinente.

Da Carga Horária Discente

Artigo 8º - A carga horária semanal de estudos e atividades pedagógicas dos alunos das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral terá jornada diária de 9 horas e 30 minutos, com intervalo de 1 hora e 20 minutos para almoço e com inter-valos de 20 minutos para recreio no período da manhã e de 20 minutos no período da tarde.

Das Horas de Trabalho

Artigo 9º - A carga horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, será de 8 (horas) diárias e 40 horas semanais, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.

§ 1º - Entende-se por carga horária multidisciplinar o conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica, conforme o plano de ação estabelecido.

§ 2º - Entende-se por carga horária de gestão especializada o conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, conforme plano de ação estabelecido.

Artigo 10 - A carga horária do docente no Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Tempo Integral compreenderá as disciplinas da base nacional comum e/ou da parte diversificada e obrigatoriamente as atividades complementares.

Artigo 11 - Na definição do horário das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, o Diretor de Escola deverá observar os seguintes critérios:

I – todas as horas de trabalho pedagógico na escola serão previstas e estabelecidas em horário que garanta o trabalho conjunto de todo o corpo docente;

II – as atividades pedagógicas deverão se desenvolver em, no mínimo, 2 horas consecutivas, com horário e dia(s) pré-determinado(s) conforme as necessidades da Escola;

III – a totalidade das horas de trabalho pedagógico, integrantes da jornada de trabalho ou da carga horária total do professor, deverá ser cumprida integralmente no âmbito da Escola.

Parágrafo único: De acordo com o disposto na Resolução SE Nº 08/2012, a hora de trabalho pedagógico do professor constitui-se de 50 minutos.

Do Horário de Funcionamento

Artigo 12 - Caberá à equipe gestora, constituída pelo Diretor de Escola e pelo Vice-Diretor de Escola, definir o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.

Do Calendário Escolar

Artigo 13 - O Calendário Escolar, a ser elaborado pela equipe escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da totalidade das cargas horárias de estudos e atividades pedagógicas definida neste Projeto.

Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

QUADRO CURRICULAR vide
Diário Oficial - Seção I 01/02/2012

Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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