Pular para o conteúdo principal

SP - Resolução SE nº 10/2012 - Altera dispositivos da Resolução SE nº 03/2011 que dispõe sobre Atribuição de Classes, Turmas e Aulas de Projetos

Altera dispositivos da Resolução SE Nº 03/2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:

Artigo 1º - O artigo 11 da Resolução SE Nº 03/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 – A atribuição de aulas para atuação do docente em Sala ou Ambiente de Leitura, no Programa Escola da Família ou como Professor Mediador Escolar e Comunitário, no Sistema de Proteção Escolar, far-se-á após o término do processo inicial de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observado o disposto nas respectivas normatizações.

§ 1º - É vedada a atribuição de aulas dos projetos, a que se refere o caput deste artigo, a candidatos à contratação e a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.

§ 2º - Das avaliações para fins de recondução, em projeto de que trata o caput deste artigo, quando previstas nas normatizações específicas, poderão participar os docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007.

§ 3º - Para o ano letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente, recondução, mediante contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, de docente, a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da citada lei complementar, aprovado no processo seletivo simplificado, que integra o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, que tenha atuado em projeto, de que trata o caput deste artigo, com desempenho avaliado como satisfatório.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SE Nº 03/2011, como artigos 12 e 13, renumerando-se o artigo subsequente, os seguintes dispositivos:

I – o artigo 12:

“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino a docentes e a candidatos à contratação temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a
seguinte ordem de prioridade:

I – docentes titulares de cargo;

II – docentes estáveis, pela Constituição Federal de 1988;

III – docentes estáveis, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

IV – docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

V – candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.

§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, a que se refere o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios para análise do perfil do docente/candidato, nos termos do regulamento específico desse projeto.

§ 2º - Os docentes titulares de cargo, para atuarem no CEEJA, terão afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei Complementar Nº 444/1985, pela disciplina específica do cargo, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º - Poderá haver recondução, para atuação no CEEJA, no ano letivo subsequente, do docente que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho, a ser realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino.

§ 4º - No caso de recondução de docente titular de cargo, proceder-se-á a um novo afastamento, na forma estabelecida no § 2º deste artigo.” (NR)

II – o artigo 13:

“Artigo 13 – As aulas da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes titulares de cargo e aos docentes não efetivos, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e também inscritos para o processo seletivo desse projeto, atendidas as disposições da Resolução SE Nº 03/2012.” (NR)

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publicado em 25/01/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

Colégio Engenheiro Juarez Wanderley - Turma 2012 - Prova de 16/10/2011

25/11/2011 - Resultado   Gabarito da Prova Cada questão vale 02 (dois) pontos e a redação, 25 pontos. Será considerado habilitado na prova de questões objetivas o candidato que acertar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das questões de cada grupo e, que obtiver nota mínima de 12,5 na Redação. Os candidatos serão classificados pela ordem decrescente do total de pontos obtidos nas provas. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO 1- Data prevista: 25 de novembro de 2011. 2- A divulgação oficial do resultado consiste na afixação da listagem dos candidatos convocados para a matrícula no jornal de grande circulação da região de São José dos Campos e no site www.vunesp.com.br. MATRÍCULA 1 - A matrícula dos candidatos convocados será no período de 12 a 14 de dezembro de 2011, no horário das 8h30min às 16h30min, na secretaria do Colégio Embraer Juarez Wanderley, em São José dos Campos - SP. Mais Informações: Página VUNESP - Embraer - Colégio Eng. Juarez Wanderley - turma 2012 D...

SP Resolução SE 56 de 14/10/2016 - Perfil, Competências e Habilidades do Diretor de Escola da Rede Estadual de Ensino

Perfil, Competências e Habilidades Requeridos dos Diretores de Escola da Rede Estadual de Ensino de São Paulo Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15/10/2016 Resolução SE 56, de 14-10-2016 Dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridos dos Diretores de Escola da rede estadual de ensino, e sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e considerando a importância da: - definição do perfil profissional do Diretor de Escola da rede estadual de ensino, que propicie educação básica inclusiva, democrática e de qualidade; - definição das competências e habilidades a serem desenvolvidas para a carreira d...

SP Resolução SE 50, de 7-8-2018 - Perfil, Competências e Capacidades Técnicas do Supervisor de Ensino

Resolução SE - 50, de 7-8-2018 - Dispõe sobre perfil, competências e capacidades técnicas requeridos aos Supervisores de Ensino da rede estadual de ensino, e sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e considerando a importância da: definição do perfil profissional do Supervisor de Ensino da rede estadual de ensino, que propicie educação básica inclusiva, democrática e de qualidade; definição das competências e capacidades técnicas a serem desenvolvidas para a carreira de Supervisor de Ensino; sistematização de capacidades e conhecimentos a serem considerados nos processos avaliativos e formativos para acompanhamen...

Lista de blogs relacionados