SP - Resolução SE nº 10/2012 - Altera dispositivos da Resolução SE nº 03/2011 que dispõe sobre Atribuição de Classes, Turmas e Aulas de Projetos
Altera dispositivos da Resolução SE Nº 03/2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:
Artigo 1º - O artigo 11 da Resolução SE Nº 03/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A atribuição de aulas para atuação do docente em Sala ou Ambiente de Leitura, no Programa Escola da Família ou como Professor Mediador Escolar e Comunitário, no Sistema de Proteção Escolar, far-se-á após o término do processo inicial de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observado o disposto nas respectivas normatizações.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas dos projetos, a que se refere o caput deste artigo, a candidatos à contratação e a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
§ 2º - Das avaliações para fins de recondução, em projeto de que trata o caput deste artigo, quando previstas nas normatizações específicas, poderão participar os docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007.
§ 3º - Para o ano letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente, recondução, mediante contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, de docente, a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da citada lei complementar, aprovado no processo seletivo simplificado, que integra o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, que tenha atuado em projeto, de que trata o caput deste artigo, com desempenho avaliado como satisfatório.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SE Nº 03/2011, como artigos 12 e 13, renumerando-se o artigo subsequente, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino a docentes e a candidatos à contratação temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I – docentes titulares de cargo;
II – docentes estáveis, pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes estáveis, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;
V – candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, a que se refere o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios para análise do perfil do docente/candidato, nos termos do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo, para atuarem no CEEJA, terão afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei Complementar Nº 444/1985, pela disciplina específica do cargo, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - Poderá haver recondução, para atuação no CEEJA, no ano letivo subsequente, do docente que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho, a ser realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino.
§ 4º - No caso de recondução de docente titular de cargo, proceder-se-á a um novo afastamento, na forma estabelecida no § 2º deste artigo.” (NR)
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – As aulas da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes titulares de cargo e aos docentes não efetivos, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e também inscritos para o processo seletivo desse projeto, atendidas as disposições da Resolução SE Nº 03/2012.” (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publicado em 25/01/2012
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:
Artigo 1º - O artigo 11 da Resolução SE Nº 03/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A atribuição de aulas para atuação do docente em Sala ou Ambiente de Leitura, no Programa Escola da Família ou como Professor Mediador Escolar e Comunitário, no Sistema de Proteção Escolar, far-se-á após o término do processo inicial de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observado o disposto nas respectivas normatizações.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas dos projetos, a que se refere o caput deste artigo, a candidatos à contratação e a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
§ 2º - Das avaliações para fins de recondução, em projeto de que trata o caput deste artigo, quando previstas nas normatizações específicas, poderão participar os docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007.
§ 3º - Para o ano letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente, recondução, mediante contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, de docente, a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da citada lei complementar, aprovado no processo seletivo simplificado, que integra o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, que tenha atuado em projeto, de que trata o caput deste artigo, com desempenho avaliado como satisfatório.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SE Nº 03/2011, como artigos 12 e 13, renumerando-se o artigo subsequente, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino a docentes e a candidatos à contratação temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I – docentes titulares de cargo;
II – docentes estáveis, pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes estáveis, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;
V – candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, a que se refere o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios para análise do perfil do docente/candidato, nos termos do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo, para atuarem no CEEJA, terão afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei Complementar Nº 444/1985, pela disciplina específica do cargo, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - Poderá haver recondução, para atuação no CEEJA, no ano letivo subsequente, do docente que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho, a ser realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino.
§ 4º - No caso de recondução de docente titular de cargo, proceder-se-á a um novo afastamento, na forma estabelecida no § 2º deste artigo.” (NR)
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – As aulas da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes titulares de cargo e aos docentes não efetivos, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e também inscritos para o processo seletivo desse projeto, atendidas as disposições da Resolução SE Nº 03/2012.” (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publicado em 25/01/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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