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SP Resolução SE nº 03/2012 - Processo Seletivo para Projeto Especial "Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral"

Dispõe sobre o processo seletivo de integrantes do Quadro do Magistério para atuação no projeto especial “Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral”

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 1.164/2012, e considerando

- a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo de servidores para atuarem no projeto especial “Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral”,

Resolve:

Artigo 1º – o processo seletivo de integrantes do Quadro do Magistério, para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades da função a ser exercida sob a estrutura e o modelo diferenciados dessas Escolas.

Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral os servidores que atendam aos seguintes requisitos:

I – com relação à situação funcional:

a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou servidores que se encontrem designados, respondendo pela direção; ou

b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor Educação Básica II, que estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, que integra o processo anual de atribuição de classes e aulas;

c) tenham classificação ou sede de controle de frequência (SCF), conforme o caso, em unidade escolar da Diretoria de Ensino que esteja promovendo o processo seletivo;

II – estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;

III – possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público oficial do Estado de São Paulo;

IV – venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI instituído nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral.

§ 1º - Também poderão participar do processo seletivo, nos termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;

§ 2º – Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar Nº 1.093/2009.

Artigo 3º - o processo seletivo de integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e deverá considerar:

I – o comprometimento do profissional com a respectiva atuação no magistério da rede estadual de ensino, avaliado mediante análise de seu histórico de assiduidade, relativo aos 3 (três) últimos anos letivos;

II – o perfil do profissional, com relação à sua adequação ao modelo pedagógico e de gestão a ser desenvolvido nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, avaliado mediante entrevista.

§ 1º - Observada a escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e considerados os 3 (três) últimos anos letivos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte conformidade:

1 – quanto à assiduidade: com a atribuição de até 40 (quarenta) pontos, aferidos de acordo com o número de ausências a ser definido pela média aritmética entre os totais de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo, que integra esta resolução;

2 – quanto ao perfil: com a atribuição de até 60 (sessenta) pontos, aferidos mediante análise, com base em critérios e parâmetros específicos, do potencial de adequação do servidor ao modelo pedagógico e de gestão das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral.

§ 2º - na apuração da assiduidade, será considerada toda e qualquer ausência, exceto as referentes a férias, licença gestante, licença-paternidade e licença-adoção.

§ 3º - o servidor será classificado mediante a pontuação final resultante do somatório das pontuações que obtiver nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.

§ 4º - a classificação dos servidores dar-se-á pela ordem decrescente das respectivas pontuações.

§ 5º – em caso de empate na classificação dos servidores, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:

1 - pela maior pontuação obtida na entrevista, a que se refere o inciso II do deste artigo;

2 - pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, nos termos da legislação vigente, quando se tratar de docentes.

Artigo 4º - Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério classificados ou com sede de controle de frequência na unidade escolar, que passará a oferecer o Ensino Médio de Período Integral, terão prioridade para integrá-lo no momento de sua implantação, sem detrimento da necessidade de se inscreverem para o processo seletivo e de se manifestarem expressamente quanto à sua adesão ao projeto.

§ 1º - Se o número de servidores da unidade interessados em aderir ao projeto for superior ao número de vagas do módulo específico da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, estes deverão se submeter ao processo seletivo.

§ 2º - na ausência de docentes da unidade interessados nas designações na equipe gestora, o Diretor de Escola poderá indicar, para os postos de trabalho, docentes inscritos e classificados no processo seletivo, que sejam classificados ou tenham sede de controle de frequência (SCF) em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.

Artigo 5º - o processo seletivo de que trata esta resolução será organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser composta por:

I – Supervisor de Ensino e Professor Coordenador de Oficina Pedagógica, no caso de seleção de professores;

II – Dirigente Regional, Supervisor de Ensino e Professor Coordenador de Oficina Pedagógica, no caso de seleção de diretores de escola.

Parágrafo único - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos resultados do processo seletivo.

Artigo 6º - o processo seletivo terá validade somente no ano letivo de referência, vigendo a partir da data de publicação de seus resultados.

Parágrafo único - a realização de novo processo seletivo, no decorrer do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de docentes selecionados for insuficiente para o preenchimento das vagas disponíveis.

Artigo 7º - o processo seletivo deverá ser realizado pela Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e diretamente em todas as escolas de sua circunscrição.

Parágrafo único - Deverão constar do edital do processo seletivo:

1 – os requisitos para inscrição;

2 - o período, local e horários de inscrição, bem como os de realização dos procedimentos de seleção;

3 – a data prevista para publicação dos resultados do processo;

4 – a relação das unidades escolares de sua circunscrição em que será implantado o projeto.

Artigo 8º - Aos professores que atuarem no projeto especial “Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral” aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas

Artigo 9º - a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Média de Ausências no Período Pontuação Total Média de Ausências no Período Pontuação Total
0 40 21 19
1 39 22 18
2 38 23 17
3 37 24 16
4 36 25 15
5 35 26 14
6 34 27 13
7 33 28 12
8 32 29 11
9 31 30 10
10 30 31 9
11 29 32 8
12 28 33 7
13 27 34 6
14 26 35 5
15 25 36 4
16 24 37 3
17 23 38 2
18 22 39 1
19 21 40 ou mais 0
20 20

Publicado em 14/01/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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