Dispõe sobre o Programa Ação Jovem e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a inclusão social de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias com renda “per capita” mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somada a ações complementares e de apoio à iniciação profissional.
Parágrafo único - O Programa Ação Jovem terá abrangência no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São objetivos específicos do Programa Ação Jovem:
I - incentivar o retorno e/ou a permanência do jovem na escola;
II - estimular a conclusão do ensino médio;
III - promover ações complementares;
IV - propiciar o acesso a cursos profissionalizantes;
V - favorecer a iniciação no mercado de trabalho.
Artigo 3º - Os jovens serão selecionados para participar do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção:
I - critérios de elegibilidade:
a) ter de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos de idade;
b) estar com o ensino fundamental e/ou médio incompleto;
c) ter renda “per capita” familiar mensal de até meio salário-mínimo nacional;
d) ser matriculado no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
II - critérios de seleção:
a) pertencer a família com menor renda “per capita” mensal;
b) residir, prioritariamente, nos setores censitários de alta e altíssima vulnerabilidade e concentração de pobreza.
Artigo 4º - O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único - Por descumprimento das condicionalidades relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.
Artigo 5º - A partir da inclusão no programa, o jovem deverá cumprir as seguintes condicionalidades:
I - matrícula no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial;
II - frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por semestre;
III - aprovação escolar no semestre/ano letivo de acordo com a modalidade de ensino que está matriculado;
IV - participar das ações complementares oferecidas;
V - comprovar a realização de consultas pré-natal, caso seja gestante.
Artigo 6º - O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.
Artigo 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem.
Artigo 8º - A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante índices de gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 9º - O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias Estadual da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
§ 1º - A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria de Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.
§ 2º - Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidos neste decreto e na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 3º - A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.
Artigo 10 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - divulgar o Programa Ação Jovem;
II - definir critérios de partilha de metas;
III - promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;
IV - disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
V - garantir o pagamento do subsídio financeiro;
VI - gerenciar as informações dos jovens beneficiários registradas no sistema Pró-Social;
VII - supervisionar, sistematicamente, por meio das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social - DRDS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios, suplementando-as sempre que julgar necessário;
VIII - monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados.
Artigo 11 - Compete à Secretaria Estadual da Educação:
I - matricular os jovens no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
II - informar, bimestralmente, a frequência escolar dos jovens participantes do programa;
III - informar semestralmente/anualmente aprovação, reprovação e abandono escolar dos beneficiários do programa;
IV - informar quais as escolas, com base no desempenho, prioritárias para a inclusão de jovens no programa;
V - disponibilizar as unidades escolares, especialmente as participantes do Programa Escola da Família, para a realização de ações complementares aos beneficiários do Ação Jovem.
Artigo 12 - Compete à Secretaria da Saúde:
I - contribuir na construção de mecanismo de controle da frequência das beneficiárias às consultas pré-natal, quando for o caso;
II - contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção de gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.
Artigo 13 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia identificar mediante critérios do programa, os alunos das escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, com perfil para participar do Programa Ação Jovem.
Artigo 14 - Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.
Artigo 15 - Compete aos Municípios:
I - firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem;
II - identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos neste decreto, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social;
III - efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;
IV - garantir que os beneficiários tenham informação sobre os objetivos e condicionalidades do programa;
V - manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
VI - garantir a fidedignidade das informações registradas no sistema Pró-Social;
VII - desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa;
VIII - acompanhar, sistematicamente, o cumprimento das condicionalidades dos jovens beneficiários;
IX - providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
Artigo 17 - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Programa Ação Jovem, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 18 - Os Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social e da Educação, mediante resolução, poderão estabelecer normas complementares para regulamentar as ações conjuntas.
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 55.057/2009.
Publicado em 13/04/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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