SP Resolução SE nº 18/2011 - Altera Resolução SE nº 01/2011 Atribuições do Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar
Altera a Resolução SE Nº 01/2011, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá outras providências
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos da Pasta, resolve:
Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução SE Nº 01/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:
I - 30 (trinta) horas semanais, sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas; e
c) 3 (três) em local de livre escolha do docente;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas; e
c) 3 (três) em local de livre escolha do docente;
II - 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas; e
c) 2 (duas) em local de livre escolha do docente.
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas; e
c) 2 (duas) em local de livre escolha do docente.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola atribuir a carga horária destinada ao projeto de acordo com os incisos I e II deste artigo, tendo em vista a compatibilização com outras cargas horárias atribuídas ao docente, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária atribuída ao docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e outras aulas que compõem a carga horária do docente.
§ 3º - A distribuição da carga horária de que trata o parágrafo anterior deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 4º – O docente readaptado deverá cumprir a carga horária que já possui.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publicado em 29/03/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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