D.O. 14/4/2010 pg. 15 | Seção I
Dispõe sobre as ações de acompanhamento realizadas pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas – PCOPs, nas unidades escolares, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
- a importância da atuação do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica – PCOP, nas unidades escolares, em articulação com o Supervisor de Ensino, para a melhoria do ensino público estadual;
- a significativa contribuição do PCOP à melhoria do processo ensino-aprendizagem, garantindo melhor desempenho do aluno nas avaliações escolares;
- a necessidade de se propiciar condições de trabalho aos PCOPs, quando de seu deslocamento da Diretoria de Ensino às unidades escolares, para ações de orientação técnica descentralizada, resolve:
Artigo 1º - As Orientações Técnicas realizadas pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas – PCOPs - visam, precipuamente, a acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento das atividades implementadoras do currículo, avaliando seu andamento e orientando os docentes de modo a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pela unidade escolar em sua proposta pedagógica.
Artigo 2º - O Professor Coordenador de Oficina Pedagógica – PCOP, devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, poderá se deslocar temporariamente da respectiva sede até as unidades escolares, para realizar orientações técnicas previstas na Resolução SE nº 62, de 9.8.2005.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino providenciar, quando for o caso, o pagamento de diárias em conformidade com o disposto no Decreto nº 48.292, de 2.12.2003, e o de transporte, observado o disposto no Decreto nº 53.980, de 29.1.2009, ao POCP de que trata o artigo anterior.
Artigo 4º - A autorização pelo Dirigente Regional de Ensino, para realização de orientações técnicas descentralizadas nas unidades escolares, observará o seguinte:
I – o número de deslocamentos, por Diretoria de Ensino, para o conjunto de PCOPs, não poderá ser inferior a 64 (sessenta e quatro) e superior a 180 (cento e oitenta) saídas mensais;
II – os deslocamentos serão realizados por todos os PCOPs da Diretoria de Ensino, respeitados os limites, por PCOP, de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 10 (dez) saídas mensais.
III – a determinação do cronograma e da periodicidade dos deslocamentos, bem como da sua distribuição pelas unidades escolares, ficam sob a responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino, ouvidas a Oficina Pedagógica e a Equipe de Supervisores de Ensino, e de acordo com as demandas das unidades escolares.
Artigo 5º - No cumprimento do disposto no inciso III do artigo 4º, o Dirigente Regional de Ensino deverá assegurar atendimento prioritário e simultâneo a:
I – unidades escolares que requerem acompanhamento sistemático, em especial as com baixo rendimento no SARESP – Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo;
II – componentes curriculares que reclamam mais orientação e acompanhamento.
Artigo 6º - As Orientações Técnicas Descentralizadas de que trata esta resolução deverão ser objeto de relatório circunstanciado, em documento próprio, contendo informações sobre os objetivos, proposta de trabalho, atividades pedagógicas desenvolvidas e avaliação dos resultados, bem como o determinado pelo artigo 6º do Decreto nº 48.292/03, quando for o caso.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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