SP Instrução DRHU - 2, de 11-11-2009 - atribuição de carga horária a docentes ocupantes de função-atividade
Dispõe sobre atribuição de carga horária a docentes que especifica
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar critérios e procedimentos relativos à atribuição de carga horária mínima obrigatória a docentes ocupantes de função-atividade, expede a presente Instrução.
I - Os docentes de categoria F, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, contemplados com a atribuição de carga horária em quantidade variável de 10 (dez) a 19 (dezenove) horas semanais, que estejam sendo cumpridas em atividades com alunos (aulas) e/ou com atividades correlatas à docência (permanência), conforme o caso, deverão obrigatoriamente participar de toda e qualquer sessão de atribuição que venha a ocorrer na sua unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, a fim de atingirem a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais estabelecida no Parágrafo único do artigo 8º da Resolução SE 97, de 23-12-2008.
II - a carga horária do docente, de que trata esta Instrução, somente poderá ficar restrita a 10 (dez) horas semanais, acrescidas de 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPCs, se a cada sessão de atribuição, na própria unidade escolar e na Diretoria de Ensino, for comprovada a inexistência de classe ou aulas de sua habilitação/qualificação ou a total incompatibilidade das aulas a serem atribuídas com as aulas que o docente já venha ministrando, em termos de horários de trabalho e/ou de distância entre as unidades.
III - Observadas a classificação entre seus pares, a compatibilidade das aulas, bem como a respectiva habilitação/ qualificação, independentemente do vínculo com que tenha sido abrangido pela Lei Complementar nº 1.010/2007, o docente não poderá declinar da atribuição complementar até o limite das 20 (vinte) horas semanais, sendo que, no caso de deixar de comparecer à sessão, a atribuição das aulas compatíveis será compulsória.
IV - o docente que declinar da atribuição a que se refere o inciso anterior ou que não quiser assumir as aulas compulsoriamente atribuídas deverá requerer expressamente sua dispensa da função, caso contrário, terá consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, pelas aulas que não ministrar, sujeitando-se às implicações disciplinares previstas em regulamento específico.
V - a seu critério e observadas as normas e a disponibilidade, o docente de categoria F poderá ter atribuição de até 33 trinta e três) aulas, que totalizam 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando apresentar, no ano em curso, ocorrência de desistência total ou parcial de aulas anteriormente atribuídas, situação em que sua atribuição ficará restrita ao limite de 20 (vinte) aulas semanais.
VI - a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, a docentes de categoria F devidamente selecionados, somente deve ocorrer após estarem esgotadas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, as classes e aulas do ensino regular.
VII - o docente de categoria F, que se encontre apenas com a carga horária de 12 (doze) horas semanais, das quais 10 (dez) horas sendo cumpridas exclusivamente com a prestação de serviços em atividades correlatas à docência (permanência) ou em substituições eventuais, deverá comparecer à sessão de atribuição em nível de Diretoria de Ensino, sendo que, a permanecer nesta situação, poderá ter mudada, a critério da administração, sua sede de controle de frequência para unidade escolar que apresente maior carência desses serviços do que a unidade de origem do docente.
VIII - para a atribuição da carga horária de 12 (doze) horas semanais em outra unidade escolar, implicando a mudança da sede de controle de frequência dos docentes, na forma prevista no inciso anterior, a Diretoria de Ensino deverá proceder ao prévio levantamento das carências predominantes nas escolas da região, especificando-as pela diversidade, a fim de serem compatibilizadas com a habilitação/qualificação de cada docente, observada rigorosamente a ordem de classificação.
IX - no horário estabelecido pelo Diretor de Escola, para cumprimento das 10 (dez) horas que integram a carga horária de 12 (doze) horas semanais, as substituições a título eventual, nos impedimentos do professor da classe ou das séries, serão obrigatórias para o docente de categoria F e em sua ausência ou omissão serão consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, sendo que para substituições eventuais que venham a exceder esta carga horária e/ou se verifiquem em horário diverso inexiste obrigatoriedade e o exercício correspondente terá a devida remuneração.
X - Excetuam-se da obrigatoriedade de atribuição das 12 (doze) horas semanais para prestação de serviços em unidade diversa, com consequente mudança da sede de controle de freqüência, neste momento, os docentes de categoria F que se encontrem designados como Vice-Diretor de Escola, como Professor Coordenador ou prestando serviços junto à Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino.
XI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DOE 12-11-2009 - Página 16
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar critérios e procedimentos relativos à atribuição de carga horária mínima obrigatória a docentes ocupantes de função-atividade, expede a presente Instrução.
I - Os docentes de categoria F, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, contemplados com a atribuição de carga horária em quantidade variável de 10 (dez) a 19 (dezenove) horas semanais, que estejam sendo cumpridas em atividades com alunos (aulas) e/ou com atividades correlatas à docência (permanência), conforme o caso, deverão obrigatoriamente participar de toda e qualquer sessão de atribuição que venha a ocorrer na sua unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, a fim de atingirem a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais estabelecida no Parágrafo único do artigo 8º da Resolução SE 97, de 23-12-2008.
II - a carga horária do docente, de que trata esta Instrução, somente poderá ficar restrita a 10 (dez) horas semanais, acrescidas de 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPCs, se a cada sessão de atribuição, na própria unidade escolar e na Diretoria de Ensino, for comprovada a inexistência de classe ou aulas de sua habilitação/qualificação ou a total incompatibilidade das aulas a serem atribuídas com as aulas que o docente já venha ministrando, em termos de horários de trabalho e/ou de distância entre as unidades.
III - Observadas a classificação entre seus pares, a compatibilidade das aulas, bem como a respectiva habilitação/ qualificação, independentemente do vínculo com que tenha sido abrangido pela Lei Complementar nº 1.010/2007, o docente não poderá declinar da atribuição complementar até o limite das 20 (vinte) horas semanais, sendo que, no caso de deixar de comparecer à sessão, a atribuição das aulas compatíveis será compulsória.
IV - o docente que declinar da atribuição a que se refere o inciso anterior ou que não quiser assumir as aulas compulsoriamente atribuídas deverá requerer expressamente sua dispensa da função, caso contrário, terá consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, pelas aulas que não ministrar, sujeitando-se às implicações disciplinares previstas em regulamento específico.
V - a seu critério e observadas as normas e a disponibilidade, o docente de categoria F poderá ter atribuição de até 33 trinta e três) aulas, que totalizam 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando apresentar, no ano em curso, ocorrência de desistência total ou parcial de aulas anteriormente atribuídas, situação em que sua atribuição ficará restrita ao limite de 20 (vinte) aulas semanais.
VI - a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, a docentes de categoria F devidamente selecionados, somente deve ocorrer após estarem esgotadas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, as classes e aulas do ensino regular.
VII - o docente de categoria F, que se encontre apenas com a carga horária de 12 (doze) horas semanais, das quais 10 (dez) horas sendo cumpridas exclusivamente com a prestação de serviços em atividades correlatas à docência (permanência) ou em substituições eventuais, deverá comparecer à sessão de atribuição em nível de Diretoria de Ensino, sendo que, a permanecer nesta situação, poderá ter mudada, a critério da administração, sua sede de controle de frequência para unidade escolar que apresente maior carência desses serviços do que a unidade de origem do docente.
VIII - para a atribuição da carga horária de 12 (doze) horas semanais em outra unidade escolar, implicando a mudança da sede de controle de frequência dos docentes, na forma prevista no inciso anterior, a Diretoria de Ensino deverá proceder ao prévio levantamento das carências predominantes nas escolas da região, especificando-as pela diversidade, a fim de serem compatibilizadas com a habilitação/qualificação de cada docente, observada rigorosamente a ordem de classificação.
IX - no horário estabelecido pelo Diretor de Escola, para cumprimento das 10 (dez) horas que integram a carga horária de 12 (doze) horas semanais, as substituições a título eventual, nos impedimentos do professor da classe ou das séries, serão obrigatórias para o docente de categoria F e em sua ausência ou omissão serão consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, sendo que para substituições eventuais que venham a exceder esta carga horária e/ou se verifiquem em horário diverso inexiste obrigatoriedade e o exercício correspondente terá a devida remuneração.
X - Excetuam-se da obrigatoriedade de atribuição das 12 (doze) horas semanais para prestação de serviços em unidade diversa, com consequente mudança da sede de controle de freqüência, neste momento, os docentes de categoria F que se encontrem designados como Vice-Diretor de Escola, como Professor Coordenador ou prestando serviços junto à Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino.
XI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DOE 12-11-2009 - Página 16
Comentários