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Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1,de 5-3-2009 - Penalidades por infrações disciplinares praticadas por servidores da Educação

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração e à aplicação de penalidades por infrações disciplinares praticadas por servidores da Secretaria da Educação


O Secretário-Chefe da Casa Civil, a Secretária da Educação, o Secretário da Segurança Pública e o Procurador Geral do Estado, resolvem:


Artigo 1º - Os atos internos, no âmbito dos órgãos das Secretarias da Casa Civil, da Educação, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, relativos à apuração preliminar e ao procedimento administrativo disciplinar de condutas que tenham por objeto o tráfico de drogas e a violência física, psicológica e sexual contra aluno da rede estadual escolar, imputadas a servidores da Secretaria da Educação, ficam disciplinados nos termos desta resolução conjunta.


Artigo 2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da Secretaria da Educação, que tomar conhecimento ou receber denúncia da prática de tráfico de drogas e de violência física, psicológica e sexual contra alunos de sua escola, imputadas a servidores sob sua subordinação, adotar as seguintes providências:


I - representar ao Dirigente Regional de Ensino para que seja:


a) realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa, no prazo de até 30 dias do conhecimento dos fatos, quando a infração disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver definida;


b) determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida;


II - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que estiver instalada a unidade escolar a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser.


Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional:


I - realizar a apuração preliminar, no prazo de 30 dias;


II - encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, relatório com as provas que caracterizam o fato e determinam a autoria, quando não necessária a apuração preliminar;


III - encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e a definição do tempo necessário para o término da apuração preliminar, na hipótese de que não tenha sido concluída no prazo de 30 dias;


IV - opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, enviando o expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;


V - solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, quando necessário.


Artigo 4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, compete:


I - requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral da Administração a realização de apuração preliminar ou seu acompanhamento, quando necessário;


II - receber as conclusões da apuração preliminar, adotando uma das seguintes providências:


a) determinar o arquivamento do procedimento respectivo se não estiver caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da irregularidade ou se a autoria não estiver comprovada;


b) requerer à Corregedoria Geral da Administração a realização de nova apuração preliminar;


III - determinar a instauração de sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa;


IV - propor ao Secretário da Educação a instauração de processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;


V - decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou não das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos respectivos ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado;


VI - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que o fato tiver ocorrido, a abertura de inquérito policial para apurá-lo, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser, quando não realizada a apuração preliminar.


Parágrafo único - Na hipótese de a apuração preliminar ter sido acompanhada pela Corregedoria Geral da Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo o Presidente do referido órgão também opinará.


Artigo 5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito policial informar à Chefia de Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão das investigações, encaminhando cópia do relatório final ofertado, salvo se tiver sido decretado sigilo pelo Poder Judiciário.


Artigo 6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre os quais dispõe esta resolução conjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de prazo e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas.


§ 1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relatório mensal específico à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria sobre o andamento dos processos administrativos disciplinares de que trata esta resolução conjunta.


§ 2º - No curso da instrução do procedimento administrativo disciplinar, o Procurador do Estado que o presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação, a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68.


Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

DOE SÃO PAULO
06/03/2009

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