Pular para o conteúdo principal

Resolução CNE/CEB nº 06/2010 de 20/10/2010 - Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 (*)
Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo  90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº 22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 18 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(*) Resolução CNE/CEB 6/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 2010, Seção 1, p. 17.

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

MG - Divulgado gabarito das provas do Processo de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual

31/12/2014 - Confira o Resultado REPUBLICADO na data de 31/12/2014 31/12/2014 - Veja o Gabarito RETIFICADO após recursos     30/12/2014 - Confira o Resultado Mais de 11 mil candidatos se inscreveram para as provas que foram aplicadas no último domingo Já está disponível para consulta o gabarito das provas do Processo de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual, que foram aplicadas no último domingo (15-12). O gabarito pode ser consultado no site www.makiyama.com.br . Mais de 11 mil candidatos se inscreveram para participar do Processo. A Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual será concedida aos participantes do processo que obtiverem pontuação igual ou superior a 60% na prova objetiva. A listagem dos candidatos certificados será divulgada no Diário Oficial dos Poderes do Estado Minas Gerais. O credenciamento obtido no processo de Certificação Ocupacional, que não garante ao candidato direito à ocupação ou nomeação no cargo, terá val...

SP Lei Complementar nº 1.144/2011 - Plano de Cargos, Vencimentos e Salários do Quadro de Apoio Escolar

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 1º - Fica instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pela Lei Nº 7.698/1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar. CAPÍTULO II SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 2º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se: I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação; II - faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade; III - nível: valor do vencimento ...

PR PSS 2023 Educação Profissional e TILS - Classificação Final

Classificação Final - PSS 2023 -  Professor para atuar na Educação Profissional e Técnica e Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – TILS Edital Nº 84/2022 - GS/SEED - Classificação Final de 21/12/2022 A partir desta publicação o candidato deverá acompanhar as convocações, que ocorrem de acordo com a necessidade de cada estabelecimento e município dos NRE. Por isso, é importante manter seu email sempre atualizado, pois este será seu canal de contado para envio do Aviso de Convocação. Este aviso não dispensa o candidato de acompanhar as publicações da sua inscrição pelo site do NRE. Após convocação, para apresentar os títulos, digite o link a seguir no seu navegador: www.nre.seed.pr.gov.br , Nele abrirá um mapa do Paraná, escolha seu NRE de inscrição e depois clique no ícone “Convocações PSS” e escolha seu município ou setor (em Curitiba). Neste local constarão os editais de convocação com a data, hora e local de apresentação dos títulos para as funções de Professor pa...

Lista de blogs relacionados