Pular para o conteúdo principal

Deliberação CEE Nº 82/2009 - Diretrizes para os Cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio em São Paulo

Estabelece as diretrizes para os Cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual Nº 10.403/71 e no artigo 37 e 38 da Lei Federal Nº 9.394/1996 e de acordo com o Parecer CNE/CEB Nº 11/2000 e na Indicação CEE Nº 82/2009,

DELIBERA:


Art. 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, indicados no artigo 37 da Lei Federal Nº 9.394/1996, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.


Art. 2º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam-se àqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade no Ensino Fundamental e Médio, com características adequadas às suas necessidades e disponibilidades.


Art. 3º - Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos serão estruturados pela equipe pedagógica da instituição de ensino, com fundamento nas disposições da Deliberação CEE Nº 77/2008 e tendo em vista as orientações constantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).


Art. 4º - O currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado em áreas do conhecimento ou por componente curricular com detalhamento no Projeto Pedagógico.


Art.5º - Os cursos serão organizados em dois níveis, correspondentes, respectivamente, aos Anos Finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio devendo ser desenvolvidos por meio de Projetos Pedagógicos específicos.


Parágrafo único - Os cursos correspondentes aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos.


Art.6º - Os cursos que correspondem aos quatro Anos Finais do Ensino Fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização e 1600 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se dos alunos a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início.


Art. 7º - Os cursos que correspondem aos três anos do Ensino Médio devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização e 1200 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se do aluno a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início.


Art. 8º - Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização ao estabelecido nos artigos 6º e 7º devem necessariamente submeter-se aos Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação para receber certificação.


Art. 9º - Os alunos matriculados em Cursos de Educação de Jovens e Adultos em data anterior à homologação da presente Deliberação terão direito de concluir seu curso nos termos das Deliberações CEE Nºs 09/2000, 09/1999 e 41/2004.


Parágrafo único - As Diretorias de Ensino deverão tomar as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, especialmente formalizando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida homologação, o encerramento do livro de matrículas, efetuadas, conforme as normas ora revogadas.


Art. 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação CEE nº 09/2000.


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

INDICAÇÃO CEE N.º 82/2009


1. RELATÓRIO


1.1 HISTÓRICO


A Comissão Especial da Câmara de Educação Básica, constituída para atualizar as normas do sistema estadual de ensino, referentes à Educação de Jovens e Adultos, considerou para este trabalho tanto a regulamentação existente na esfera do Estado como na esfera Federal e propõe a presente Indicação com o objetivo de atualizar as diretrizes para a oferta, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, de níveis Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, tendo como referência subjacente os pressupostos sociais, econômicos, legais e educacionais desta modalidade de educação.


A regulamentação existente, em vigor, até o momento no Estado de São Paulo, é a Deliberação CEE Nº 09/2000 e, mediante a competência atribuída pela Lei Federal Nº 9394/1996 a cada sistema de ensino, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo regulamentou anteriormente a matéria objeto desta Indicação com a edição da Deliberação CEE N° 17/1997 (com redação modificada pela Deliberação CEE N° 20/1997).


Posteriormente, em 10/05/2000, a Câmara de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação - CNE, aprovou o Parecer Nº 11/2000, relatado pelo eminente Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, homologada pelo então Ministro da Educação em 05/07/2000, que resultou na Resolução CEB/CNE Nº 01/2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.


O referido Parecer trata exaustiva e amplamente da matéria. Apresenta os fundamentos e funções da Educação de Jovens e Adultos - EJA, suas bases legais, as diretrizes para essa educação, recuperando sua evolução histórico-legislativa no país, e detendo-se na legislação vigente, tendo como marco a Constituição Federal e a LDB. Apresenta, ainda, o estado atual da EJA, no país, distinguindo cursos de educação de jovens e adultos dos exames supletivos, e as possibilidades pedagógicas que, flexivelmente, a LDB permite e encoraja. Outras questões são tratadas, como a peculiaridade de cursos a distância e no exterior, bem como de cursos semi-presenciais, as bases históricas da EJA, no Brasil, as iniciativas públicas e privadas, os indicadores estatísticos e a importantíssima questão da formação docente.


Este Parecer é de grande riqueza, constituindo-se em referência e subsídio indispensáveis à compreensão e ao equacionamento da oferta de oportunidades educacionais à população constituída pelos jovens e adultos de todas as idades e condições.


1.2 APRECIAÇÃO


Do ponto de vista formal, a Educação de Jovens e Adultos é disciplinada pelos artigos 37 e 38 da Lei Federal Nº 9394/1996, a seguir transcrito:


“Art. 37 - a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.


§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.


§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si”.


“Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”.


A partir da atualização das diretrizes existentes para a EJA, neste contexto, a organização dos cursos dar-se-á em dois níveis, correspondentes, respectivamente, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio desenvolvidos através de Projetos Pedagógicos específicos para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, devendo ter autorização prévia para funcionamento.


Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos devem refletir a Proposta Pedagógica da Escola e atender as disposições da Deliberação CEE nº 77/2008, no que couber, bem como as orientações do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.


Para a elaboração deste Projeto Pedagógico é importante resgatarmos a conceituação da Educação de Jovens e Adultos contida no Parecer CNE/CEB n º 11/2000, cabendo reiterar a importância cada vez maior que esta modalidade possui como uma oportunidade educacional adequada àqueles que não tiveram acesso à escolaridade, na idade correta.


Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) devem atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização com 1.600 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 16(dezesseis) anos completos para o início do Curso, enquanto que os Cursos correspondentes aos três anos do Ensino Médio devem atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização, com 1.200 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 18 anos completos para início no curso.


Cumprido o prazo de integralização previsto, os Cursos culminarão com a expedição de certificados, visto que do ponto de vista pedagógico este tempo é o que se considera como mínimo, para que jovens e adultos iniciem e concluam estudos relativos aos referidos níveis de ensino.


Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização aos indicados devem necessariamente obter certificação decorrente de realização de Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação.


Quanto aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os mesmos poderão ser livremente organizados quanto ao tempo mínimo de integralização de estudos e receberão alunos a partir dos 15 anos de idade.


O quadro abaixo sintetiza os critérios de duração e idade para o ingresso nos cursos:

Cursos Duração Mínima Idade para Ingresso
Ensino Fundamental
(04 últimos anos)
24 meses 16 anos completos
Ensino Médio 18 meses 18 anos completos


As Instituições que oferecem Cursos de Educação de Jovens e Adultos (Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio) realizarão as avaliações de seus alunos nos termos previstos nos respectivos Projetos Pedagógicos e certificarão os estudos concluídos, obedecido evidentemente os limites mínimos de integralização previstos nestas normas.


2. CONCLUSÃO


Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação.

3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto das Relatoras.


Publicado em 17/03/2009


Recortes do Diário Oficial

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

SP Deliberação CEE nº 95/2010 - Normas para certificação do Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM-2009

Publicado em 20/02/2010 Estabelece normas para certificação de alunos de Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM-2009 O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 10 e 38 da Lei Nº 9.394/1996 , DELIBERA: Art. 1º Os alunos que realizaram o Exame Nacional do Ensino Médio/2009, no Estado de São Paulo, e que preencham os requisitos abaixo enunciados, são considerados concluintes do Ensino Médio e, portanto, aptos à matrícula no Ensino Superior: I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM; II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM; III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação. Art. 2º As Instituições de Ensino Superior poderão considerar, para fins de matrícula, o “boletim eletrônico de notas individuais” do aluno, fornecido pelo MEC/INEP, como compro...

Colégios Embraer Juarez Wanderley / Casimiro Montenegro Filho - Resultado PS 2015

RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO TURMA 2015 DOS COLÉGIOS EMBRAER - JUAREZ WANDERLEY (São José dos Campos) E CASIMIRO MONTENEGRO FILHO (Botucatu) Consulte o seu resultado (requer CPF) Resultado MATRÍCULA A matrícula dos candidatos convocados será no período de 08 a 10 de dezembro de 2014, no horário das 8h30min às 16h30min, na secretaria dos Colégios Embraer -Juarez Wanderley, em São José dos Campos e Casimiro Montenegro Filho, em Botucatu, ambos no Estado de São Paulo, conforme o local escolhido para cursar o Ensino Médio, com a entrega dos seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento; b) Cédula Oficial de Identidade – RG; c) CPF do aluno; d) carteira de vacinação, atualizada; e) comprovante recente de endereço (conta de água, luz ou correspondência bancária), emitido em até 3 meses da data de realização da matrícula; f) Histórico escolar de conclusão em escola pública do Ensino Fundamental ou declaração provisória da escola, emitidos pela escola pública de origem do(a) aluno(a), in...

MG Programa de Certificação Ocupacional 2014 de Diretor de Escola Estadual - Gabarito da Prova Objetiva (14/12/2014)

31/12/2014 - Confira o RESULTADO REPUBLICADO EM 31/12/2014 31/12/2014 - Confira o Gabarito RETIFICADO após recursos   30/12/2014 - Confira o Resultado Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais Edital SEE nº 003/2014 Confira o Gabarito A prova tem 60 questões objetivas de múltipla escolha. São cobrados conhecimentos gerais em relação às temáticas: políticas públicas de educação de Minas Gerais, referenciais pedagógicos, bases legais da educação, interações sociais na sala de aula e na escola; e competências, habilidades e conhecimentos específicos na área de gestão educacional e de gestão pública, conforme os padrões de competência do diretor de escola estadual: planejamento e gestão de recursos orçamentários e financeiros, gestão de pessoas, gestão de compras e gestão do patrimônio. Realizada no dia 14 de dezembro, a prova teve duração mínima de 1 uma hora e máxima de 4 quatro horas. Para m...

SP Concurso Público para Agente de Organização Escolar - Relação de Vagas

24/01/2013 - Veja a Nomeação e Convocação para Perícia Médica 05/12/2012 - Veja a Convocação para a Sessão de Escolha de Vaga   Edital de Convocação para Escolha de Vagas será publicado em 04/12/2012 Pesquisa por Diretoria de Ensino no Suplemento do Diário Oficial Diário Oficial do Estado de São Paulo de 01/12/2012 COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos das Instruções Especiais SE 1/2012, disciplinadoras do concurso em questão, torna pública a RELAÇÃO DE VAGAS remanescentes do Concurso de Remoção do Quadro de Apoio Escolar - QAE/2012, a serem oferecidas aos candidatos aprovados e classificados no concurso em epígrafe. A relação de vagas poderá sofrer alteração em caso de atendimento a decisões judiciais, aproveitamento de adidos e reorganização /extinção /fusão /desativação de un...

Lista de blogs relacionados