Pular para o conteúdo principal

SP Resolução SE nº 44/2011 - Elaboração do Calendário Escolar Anual

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:

- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos pólos regionais;

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;

- o disposto no Decreto Nº 56.052/2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;

- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e

- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,

Resolve:

Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:

I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;

II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;

III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.

Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.

Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.

§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.

Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.

Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:

I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

II - atividades de planejamento / replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;

IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e

VII - recesso escolar:

a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;

b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e

c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publicado em 08/07/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

Comentários

Postagens mais visitadas na última semana

ENCCEJA 2023

Aplicação do exame será no dia 27 de agosto. De 3 a 14 de abril, os participantes poderão justificar ausência no exame de 2022. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou, nesta quarta-feira, 15 de março, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital n.º 19, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2023. A aplicação para o ensino fundamental e médio será no dia 27 de agosto e ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal.

18ª OBMEP

18ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP Acompanhe através da página OBMEP 06/07/2023 - Confira os gabaritos da 1ª fase 01/02/2023 - Inscrições até 17/03/2023 Promovida pelo Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) , a maior competição científica do país reúne todos os anos mais de 18 milhões de estudantes do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio. Instituições públicas municipais, estaduais, federais e privadas podem participar. As inscrições são feitas exclusivamente pelas escolas e o prazo vai até 17 de março. A novidade deste ano é o aumento no número de premiações. Além de 8,4 mil medalhas de ouro, prata ou bronze oferecidas em todo o país, serão distribuídas pelo menos outras 20,5 mil medalhas a nível regional. A olimpíada vai conceder ainda o dobro de medalhas para escolas privadas, com o objetivo de incentivar a participação de mais instituições. A nível nacional, serão distribuídas 650 medalhas de ouro, 1.950 de prata e 5.850 b...

Resolução CNE/CEB Nº 04/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica

Publicado em 14/07/2010 Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei no- 4.024/1961, com a redação dada pela Lei no- 9.131/1995, nos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei no- 9.394/1996, com a redação dada pela Lei no- 11.741/2008, bem como no Decreto no- 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB no- 7/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de julho de 2010, resolve: Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, ...

Lista de blogs relacionados