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SP Resolução SS - 164, de 22-10-2009 - recomendações para gestantes na prevenção da influenza A

Estabelece recomendações para gestantes na prevenção da influenza A (H1N1) e dá outras providências
O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
a situação epidemiológica atual da pandemia de influenza A (H1N1), no Brasil e, em especial, no Estado de São Paulo, com tendência decrescente da notificação de casos e redução na proporção de positividade para o vírus influenza A (H1N1) nas amostras de secreções respiratórias processadas pelo Instituto Adolfo Lutz e laboratórios credenciados, com destaque para o declínio no número de notificações e confirmações de casos na região metropolitana de São Paulo; a redução semanal das notificações de casos suspeitos, especialmente na região metropolitana do Estado; a transição da sazonalidade da influenza no Hemisfério Sul,com baixa atividade de circulação viral; o Plano Brasileiro de Preparação para a Pandemia de Influenza do Ministério da Saúde, versão 2006; o Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza, versão III, de 05 de agosto de 2009 e atualizações; a Norma Técnica - Infecção Humana pelo Vírus Influenza A/ H1N1- do Centro de Vigilância Epidemiológica/ Coordenadoria de Controle de Doenças, de 25 de agosto de 2009 e atualizações a identificação de gestantes como um dos grupos de maior risco para morbi-mortalidade por influenza A (H1N1), resolve:
Artigo 1º - Entendendo-se por síndrome gripal a doença aguda, (com duração máxima de cinco dias), apresentando febre (ainda que referida) acompanhada de tosse ou dor de garganta, na ausência de outros diagnósticos, ficam estabelecidas as seguintes recomendações para a prevenção de influenza A (H1N1) em gestantes, especialmente em situações regionais específicas onde esteja identificada a notificação e confirmação ascendente casos da doença:
1- Gestantes saudáveis devem evitar contato com pessoas apresentando síndrome gripal.
2- Grávidas apresentando síndrome gripal devem procurar imediatamente o médico, preferencialmente o que realiza seu acompanhamento pré-natal, para avaliação clínica e indicação de tratamento específico (oseltamivir) e, se necessário, internação.
3- Os serviços de saúde devem monitorar os casos de síndrome gripal atendidos e internados, e a proporção de positividade de casos de Influenza A/H1N1 em sua instituição, juntamente com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e/ou Núcleo de Epidemiologia Hospitalar, identificando a necessidade de transferência temporária da funcionária gestante para outros setores cujas atividades sejam de menor risco.
4- Os estabelecimentos de ensino (escolas, centros de educação infantil, creches, dentre outros) devem monitorar as taxas de absenteísmo de alunos e professores, decorrentes de síndrome gripal, notificar a autoridade de saúde de sua área de abrangência imediatamente e proceder a transferência temporária das gestantes para setores, dentro desses locais, cujas atividades sejam de menor risco, e onde não esteja exposta a alunos com síndrome gripal, especialmente na vigência de surtos.
5- Na impossibilidade de transferência, (referida nos itens 3 e 4), alternativas legais de afastamento temporário devem ser acordadas com as interessadas. 
6- Outros estabelecimentos que possuam funcionárias gestantes devem adotar medidas para reduzir seu risco de infecção por influenza A (H1N1), minimizando a exposição a pessoas com síndrome gripal no ambiente de trabalho e promovendo condições para a adoção de medidas educativas preventivas (higienização das mãos, limpeza e ventilação do ambiente, dentre outras).
Parágrafo Único- O formulário específico para a indicação do oseltamivir, bem como as orientações para seu preenchimento, estão disponíveis no endereço eletrônico www.saude.sp.gov.br
Artigo 2º - Municípios com situação epidemiológica epidêmica ou com surtos localizados deverão seguir as recomendações estabelecidas no artigo 1º.
Artigo 3º - Estas recomendações são aplicáveis, durante este período pós-pico pandêmico da influenza A (H1N1), no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SS-123, de 11-08-2009.

DOE  - 23/10/2009      Página 18

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