As aulas no Sistema Estadual de Ensino foram suspensas até o dia 16 de agosto, por determinação superior, em razão da pandemia da Gripe A (H1 N1).
Em razão da suspensão das atividades escolares, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo baixou normas para a reposição de aulas.
A LC nº. 444/85 (Estatuto do Magistério) trata desse assunto em seu art. 91 que vem expresso nos seguintes termos: “Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade, que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais”.
A legislação citada não deixa dúvidas. Não existem aulas a serem repostas pelos professores titulares ou ocupantes de função-atividade.
Existe, porém, a necessidade de se cumprir os 200 dias letivos previstos na Lei Federal 9394/96, Diretrizes de Bases da Educação Nacional, que em seu artigo 24 prevê: “I – a carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.
Com o calendário de reposição determinado pela SE, prevendo aulas aos sábados, o professor deverá optar em ministrá-las ou não. Se a decisão for “sim” poderá requerer administrativamente o pagamento das mesmas por serviços extraordinários prestados. Se a decisão for “não” poderá receber falta e deverá requerer administrativamente a retirada da falta de seu prontuário; os requerimentos encontram-se no site do CPP – Clique aqui para Requerimento de retirada do registro de faltas e Clique aqui para Requerimento para pagamento de serviços extras.
Na hipótese de ser negado o pedido administrativo, o professor poderá ingressar com ação judicial, com o mesmo objetivo.
No entanto, esclarecemos que nos casos de improcedência da ação, as faltas serão computadas, com prejuízos para a vida funcional do interessado.
Em qualquer situação o Centro do Professorado Paulista (CPP) coloca seu departamento jurídico à disposição do associado, para propor ações judiciais cabíveis.
Na oportunidade alertamos o associado que na Justiça, além da demora, dependemos do julgamento que nem sempre é igual para todos, motivo pelo qual deixamos a opção para cada um.
José Maria Cancelliero
Presidente do Centro do Professorado Paulista (CPP)
Em razão da suspensão das atividades escolares, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo baixou normas para a reposição de aulas.
A LC nº. 444/85 (Estatuto do Magistério) trata desse assunto em seu art. 91 que vem expresso nos seguintes termos: “Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade, que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais”.
A legislação citada não deixa dúvidas. Não existem aulas a serem repostas pelos professores titulares ou ocupantes de função-atividade.
Existe, porém, a necessidade de se cumprir os 200 dias letivos previstos na Lei Federal 9394/96, Diretrizes de Bases da Educação Nacional, que em seu artigo 24 prevê: “I – a carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.
Com o calendário de reposição determinado pela SE, prevendo aulas aos sábados, o professor deverá optar em ministrá-las ou não. Se a decisão for “sim” poderá requerer administrativamente o pagamento das mesmas por serviços extraordinários prestados. Se a decisão for “não” poderá receber falta e deverá requerer administrativamente a retirada da falta de seu prontuário; os requerimentos encontram-se no site do CPP – Clique aqui para Requerimento de retirada do registro de faltas e Clique aqui para Requerimento para pagamento de serviços extras.
Na hipótese de ser negado o pedido administrativo, o professor poderá ingressar com ação judicial, com o mesmo objetivo.
No entanto, esclarecemos que nos casos de improcedência da ação, as faltas serão computadas, com prejuízos para a vida funcional do interessado.
Em qualquer situação o Centro do Professorado Paulista (CPP) coloca seu departamento jurídico à disposição do associado, para propor ações judiciais cabíveis.
Na oportunidade alertamos o associado que na Justiça, além da demora, dependemos do julgamento que nem sempre é igual para todos, motivo pelo qual deixamos a opção para cada um.
José Maria Cancelliero
Presidente do Centro do Professorado Paulista (CPP)