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Resolução SE - 41, de 8-7-2009 - estudos de recuperação nas escolas da rede estadual de ensino

Altera a Res. SE nº 18 de 04/03/2009 que dispõe sobre estudos de recuperação nas escolas da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, considerando:

a especificidade e a pluralidade das demandas apontadas pelos alunos em acessar as unidades escolares no período de recesso;

as dificuldades enfrentadas pelas equipes escolares em organizarem as atividades de recuperação realizadas no primeiro semestre;

a necessidade de se adequar algumas das diretrizes que vêm norteando a implementação dessas atividades às características da realidade que ora se impõe, resolve:

Artigo 1º - As atividades de recuperação paralela destinadas aos alunos do Ciclo II e do Ensino Médio deixarão de ocorrer nos dias de recesso do mês de julho, conforme previsão contida na Res. SE nº 18, de 04, publicada a 05/03/2009, para serem desenvolvidas ao longo do segundo semestre do ano em curso.

Artigo 2º - A implementação das atividades de que trata o caput do artigo 1º desta resolução, altera os seguintes dispositivos da Res. SE nº 18/2009, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

I - Inciso II, do artigo 4º;

II - “no ciclo II e no ensino médio, as atividades serão desenvolvidas no primeiro semestre, de março a 06 de julho e, no segundo semestre de agosto a 30 de novembro”;

II - § 4º do artigo 5º;

§ 4º - “no período de agosto a novembro a carga horária semanal das atividades de recuperação paralela será de 02(duas) ou 03(três) aulas, a fim de atender, prioritariamente, aos alunos que ainda não tenham atingido domínio satisfatório das competências linguísticas e lógicomatemáticas”;

III - § 5º do artigo 6º;

§ 5º - “Os casos não previstos de docente ou candidato cujas aulas não totalizem o mínimo de 10(dez) semanais, serão decididos, caso a caso, na conformidade das instruções a serem divulgadas oportunamente”.

Artigo 3º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar as instruções complementares à aplicação das alterações, objeto da presente resolução.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário


DOE 09/07/2009

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